Na desapropriação, existem os juros moratórios (pela demora de pagamento do que o juiz sentenciou ao perdedor do processo) e os juros compensatórios, referente a uma quantia que deveria ter sido paga no passado, por conta de uma decisão do dia de hoje e não o foi.
Vamos supor que a União lhe ofertou certo preço pelo imóvel (para que ela promova a desapropriação), e você não topou. Assim, vão, vocês dois, parar na justiça (a União o aciona). Chegando lá, a União apresenta, no processo, que o caso se trata de urgência. Portanto, pede ao juiz que ele conceda a imissão provisória (posse provisória) do seu imóvel, antecipando um valor X de reais por essa medida. O magistrado, feito o depósito de X reais, concede a desapropriação temporária – e o processo continua rolando. Chegado um dia, o juiz finaliza a ação, proferindo sentença. Ocorre que o valor que o juiz fixou na sentença é maior do que aquele valor prévio que a União depositou quando da imissão. Bastaria a União pagar a diferença? Evidente que não. Ela deverá pagar juros que incidem sobre a quantia que haveria de ter sido paga à época da imissão, mas não o foi (chamamos esses juros de juros compensatórios). Se ela haveria de ter-lhe pago 1 milhão, e o pagou, lá atrás, apenas 500 mil, via depósito, pagará, agora, 500 mil restantes + juros incidentes sobre eles. Mas qual o período de tempo que adotamos para contabilizar os juros? Veja o que definiu o STF:
Ementa: Desapropriação – juros compensatórios – juros moratórios – cumulação. Os juros compensatórios de 12% ao ano, na desapropriação direta e indireta (Súmula nº 618 do STF), são devidos desde a antecipada imissão de posse (Súmula nºs 74 do extinto TFR e 164 do STF), como compensação ao expropriado pela perda antecipada da posse de sua Propriedade são acumuláveis com os juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença final que fixa a indenização e resultam da demora no pagamento. Recurso conhecido e improvido.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO. SÚMULAS N.OS 113, 70 E 12 DO STJ. 1. Os juros compensatórios têm como fundamento a perda antecipada da posse e devem ser computados a partir da data da emissão provisória da Administração até o dia do efetivo pagamento. Incidem sobre o valor do bem fixado judicialmente, corrigido monetariamente. Aplicação da Súmula n.° 113 do STJ. 2. Os juros moratórios objetivam penalizar a demora no cumprimento da obrigação, recaindo sobre o total do quantum indenizatório. O seu termo inicial é o trânsito em julgado da sentença que os fixar. Aplicação da Súmula n.° 70 do STJ. 3. Em desapropriação são cumuláveis juros compensatórios e moratórios, conforme teor da Súmula n.° 12 do STJ. 4. Recurso especial improvido. (RESP nº 219403/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz).
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. Rever os elementos e critérios que determinaram a fixação do valor da indenização, importaria no reexame de prova, inadmitido em recurso especial (Súmula 07, STJ). Em desapropriação, são cumuláveis os juros compensatórios e os moratórios (Súmula 12). A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei (Súmula 102). Na desapropriação direta, os juros compensatórios
Se você estiver se perguntando “não entendi essa questão de desapropriação indireta”. A desapropriação indireta já foi tratada aqui, no Caderno de Prova, e nada mais é do que uma desapropriação disfarçada pelo Poder Público. Ele finque que não desapropriou um imóvel (apesar de o ter feito) para tentar escapar de indenização. Então fica assim:
1. Não pagou a indenização que seria a correta (normal, pois o juiz fixou o valor devido posteriormente à imissão provisória): paga juros compensatórios desde a imissão temporária.
2. Não pagou indenização, pois realizou a desapropriação indireta: paga juros compensatórios desde a efetiva ocupação do imóvel.
3. Não pagou indenização fixada pelo juiz na sentença: paga juros moratórios.
Uma questão da banca própria da PGR (2011):
QUESTÃO ERRADA: Os juros moratórios, tanto na desapropriação direta como na desapropriação indireta se contam desde o trânsito em julgado da sentença.
Errado, conforme vimos acima.
Mudando um pouco de assunto. Outra situação em que aparecem os tais juros compensatórios e moratórios, é quanto à atuação / trabalho do advogado. Observe a seguinte súmula:
Súmula 131 – Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. (Súmula 131, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/04/1995, DJ 24/04/1995 p. 10455)
E outra súmula importante:
Súmula 141 – Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (Súmula 141, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995 p. 17370).
Uma questão da CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: No cálculo da verba advocatícia nas ações de desapropriação, devem ser excluídas as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios.