Desapropriação e Juros: Como Funciona?

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Na desapropriação, existem os juros moratórios (pela demora de pagamento do que o juiz sentenciou ao perdedor do processo) e os juros compensatórios, referente a uma quantia que deveria ter sido paga no passado, por conta de uma decisão do dia de hoje e não o foi.

Vamos supor que a União lhe ofertou certo preço pelo imóvel (para que ela promova a desapropriação), e você não topou. Assim, vão, vocês dois, parar na justiça (a União o aciona). Chegando lá, a União apresenta, no processo, que o caso se trata de urgência. Portanto, pede ao juiz que ele conceda a imissão provisória (posse provisória) do seu imóvel, antecipando um valor X de reais por essa medida. O magistrado, feito o depósito de X reais, concede a desapropriação temporária – e o processo continua rolando. Chegado um dia, o juiz finaliza a ação, proferindo sentença. Ocorre que o valor que o juiz fixou na sentença é maior do que aquele valor prévio que a União depositou quando da imissão. Bastaria a União pagar a diferença? Evidente que não. Ela deverá pagar juros que incidem sobre a quantia que haveria de ter sido paga à época da imissão, mas não o foi (chamamos esses juros de juros compensatórios). Se ela haveria de ter-lhe pago 1 milhão, e o pagou, lá atrás, apenas 500 mil, via depósito, pagará, agora, 500 mil restantes + juros incidentes sobre eles. Mas qual o período de tempo que adotamos para contabilizar os juros? Veja o que definiu o STF:

Ementa: Desapropriação – juros compensatórios – juros moratórios – cumulação. Os juros compensatórios de 12% ao ano, na desapropriação direta e indireta (Súmula nº 618 do STF), são devidos desde a antecipada imissão de posse (Súmula nºs 74 do extinto TFR e 164 do STF), como compensação ao expropriado pela perda antecipada da posse de sua Propriedade são acumuláveis com os juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença final que fixa a indenização e resultam da demora no pagamento. Recurso conhecido e improvido.

ADMINISTRATIVODESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO. SÚMULAS N.OS 113, 70 E 12 DO STJ. 1. Os juros compensatórios têm como fundamento a perda antecipada da posse e devem ser computados a partir da data da emissão provisória da Administração até o dia do efetivo pagamento. Incidem sobre o valor do bem fixado judicialmente, corrigido monetariamente. Aplicação da Súmula n.° 113 do STJ. 2. Os juros moratórios objetivam penalizar a demora no cumprimento da obrigação, recaindo sobre o total do quantum indenizatório. O seu termo inicial é o trânsito em julgado da sentença que os fixar. Aplicação da Súmula n.° 70 do STJ. 3. Em desapropriação são cumuláveis juros compensatórios e moratórios, conforme teor da Súmula n.° 12 do STJ. 4. Recurso especial improvido. (RESP nº 219403/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz).

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. Rever os elementos e critérios que determinaram a fixação do valor da indenização, importaria no reexame de prova, inadmitido em recurso especial (Súmula 07, STJ).       Em desapropriação, são cumuláveis os juros compensatórios e os moratórios (Súmula 12). A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei (Súmula 102). Na desapropriação direta, os juros compensatórios 

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são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula 69). Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença (Súmula 70). (RESP 115326/SP, Ministro Relator Hélio Mosimann).

Se você estiver se perguntando “não entendi essa questão de desapropriação indireta”. A desapropriação indireta já foi tratada aqui, no Caderno de Prova, e nada mais é do que uma desapropriação disfarçada pelo Poder Público. Ele finque que não desapropriou um imóvel (apesar de o ter feito) para tentar escapar de indenização. Então fica assim:

1. Não pagou a indenização que seria a correta (normal, pois o juiz fixou o valor devido posteriormente à imissão provisória): paga juros compensatórios desde a imissão temporária.

2. Não pagou indenização, pois realizou a desapropriação indireta: paga juros compensatórios desde a efetiva ocupação do imóvel.

3. Não pagou indenização fixada pelo juiz na sentença: paga juros moratórios.

Uma questão da banca própria da PGR (2011):

QUESTÃO ERRADA: Os juros moratórios, tanto na desapropriação direta como na desapropriação indireta se contam desde o trânsito em julgado da sentença.

Errado, conforme vimos acima.

Mudando um pouco de assunto. Outra situação em que aparecem os tais juros compensatórios e moratórios, é quanto à atuação / trabalho do advogado. Observe a seguinte súmula:

Súmula 131 – Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. (Súmula 131, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/04/1995, DJ 24/04/1995 p. 10455)

E outra súmula importante:

Súmula 141 – Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (Súmula 141, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995 p. 17370).

Uma questão da CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: No cálculo da verba advocatícia nas ações de desapropriação, devem ser excluídas as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios.

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