Desapropriação, Requisição, Tombamento e Hierarquia Federativa

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Existem diferentes formas de intervenção do Estado sobre a propriedade privada, como já vimos em outras dicas, aqui, do Caderno de Prova. Em relação a elas, existe o que chamamos de hierarquia Federativa, quando um ente (município, estado, união, território federal) tenta atacar o bem do outro. Já falamos sobre isso, quando estudamos desapropriação [clique aqui para conferir].

Sobre a servidão, Prof. Matheus Carvalho:

Para a doutrina majoritária, é possível a incidência de servidão administrativa sobre bens públicos, desde que seja respeitada a “hierarquia federativa”, analisando-se analogicamente o art. 2°, §2°, do Decreto-Lei 3.365/41 que trata da desapropriação. Desta forma, a União poderia instituir servidão sobre bens dos estados e dos municípios e os Estados somente sobre bens municipais, não se admitindo o contrário.

Sobre a desapropriação, o STF: 

A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa específica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, Decreto-lei nº 3.365/41, art. 2º, § 2º. 2. Pelo mesmo princípio, em relação a bens particulares, a desapropriação pelo Estado prevalece sobre a do Município, e da União sobre a deste e daquele, em se tratando do mesmo bem. 3. Doutrina e jurisprudência antigas e coerentes. Precedentes do STF: RE 20.149, MS 11.075, RE 115.665, RE 111.079.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Um imóvel de propriedade da União situa-se no centro histórico de um município e conserva todas as características históricas e arquitetônicas da época colonial. Nesse caso, o município é impedido de efetuar o tombamento desse imóvel, pois, apesar de se tratar de hipótese de exercício de competência concorrente, incide o princípio da hierarquia federativa.

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ERRADO! A hierarquia federativa não se aplica ao tombamento.

O ministro Gilmar Mendes afirma em seu voto, proferido na ACO 1208, que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

(ACO 1208 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal.

Banca própria da Prefeitura de Fortaleza (2016) – anulada, porém válida para os nossos estudos:

QUESTÃO ERRADA: jamais e em hipótese alguma o município poderá desapropriar bem de outro ente político como União e Estado, por causa do princípio da hierarquia administrativa.

FAUEL (2020):

QUESTÃO ERRADA: O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o princípio da hierarquia verticalizada impede que os Estados-membros e os Municípios tombem bens de propriedade da União.

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