Desapropriação e Imóvel nas Margens de um Rio

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Última Atualização 16 de março de 2021

Aqui, não há muito o que ser feito, a não ser memorizar a súmula do STF que diz o seguinte:

Súmula 479 STF: “As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização. ”

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Um imóvel de propriedade privada situado às margens de um rio navegável que atravessa todo o estado foi objeto de decreto expropriatório. Nessa situação, é devida ao proprietário a indenização de toda a propriedade, incluindo-se a área situada às margens do rio.

Segundo o STJ, o entendimento exposto na súmula não é absoluto e deve ser mitigado quando comprovado que o particular desapropriado poderá receber indenização por eventuais benfeitorias situadas em terrenos marginais dos rios navegáveis quando as tiver realizado em imóvel de seu domínio, assim reconhecido, legitimamente, pelo Poder Público. Caso não possua justo título, logicamente, não serão indenizáveis as benfeitorias (STJ AgRg no REsp 1302118/MG, julgado em 17/05/2012).

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento firmado pelo STF, margens de rios navegáveis podem ser incluídas em processo de desapropriação e, no caso, devem ser indenizadas.

ERRADA. Súmula 479/STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.