Depósito de coisas fungíveis e mútuo

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Art. 645, CC: O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

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FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: O depósito de coisas infungíveis regula-se pelo disposto acerca do mútuo.