Delação Premiada e Bloqueio de Bens (Ou Desbloqueio)

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Uma questão de 2021 da CEBRASPE (prova para Procurador do TCDF) abordou o seguinte aspecto:

QUESTÃO CERTA: A determinada empresa e ao ex-prefeito de determinado município foi atribuído judicialmente o cometimento de ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação de obras que não foram realizadas, não obstante terem sido pagas com verbas repassadas por convênios federais. O juiz determinou o bloqueio de bens da empresa e determinou que esta depositasse no prazo de 5 dias valor correspondente a 3 vezes o valor pago com as verbas públicas. A luz da legislação sobre improbidade administrativa e considerando essa situação hipotética julgue os itens a seguir. A empresa poderia ter oferecido colaboração premiada regra excepcional prevista no âmbito do Direito Penal sendo admitida a utilização analógica da colaboração premiada para fim de repressão a improbidade administrativa.  Nesse caso o ato judicial de bloqueio de bens não poderia subsistir, pois estaria amparado em elementos colhidos em colaboração premiada.

“Em relação ao status adquirido com a colaboração, a condição de infratora cede lugar à de colaboradora. A pessoa jurídica passa a merecer proteção estatal correspondente, apta a assegurar o respeito às vantagens concedidas e às cláusulas avençadas, em relação aos efeitos gerais que delas possam ser extraídos, obrigando também terceiros. É o que se dá, por exemplo, com as repercussões relativas à insubsistência dos requisitos para constrições patrimoniais ou às limitações de caráter subjetivo ao uso das provas obtidas com a colaboração, quando porventura compartilhadas com outros entes”.

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Fonte: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr5/notas-tecnicas/docs/nt-01-2017-5ccr-acordo-de-leniencia-comissao-leniencia.pdf

Além disso, observa-se o seguinte entendimento:

“A lei em comento regulou bem essa questão, vedando expressamente a determinação de medidas cautelares como apreensão e bloqueio de bens, prisões ou mesmo a abertura de processos penais só com base na palavra do colaborador. Assim, quando o delator oferecer informações relevantes, deve a autoridade buscar provas ou indícios que corroborem sua narrativa, que sustentem sua versão dos fatos, para só então pedir ao juiz medidas mais agressivas contra os delatados.”

https://www.conjur.com.br/2020-jan-06/direito-defesa-direito-penal-processo-penal-delacao-lei-anticrime

Em resumo: uma coisa é mandar bloquear bens de alguém apontado como “malfeitor”. O colaborador diz “fulano roubou o queijo” e o juiz, com base nessa colocação, ordena o bloqueio de bens do suposto amante de queijos. Outra coisa é “agora que sou colaborador, me desbloqueie nos bens, pois estou cooperando com o Estado”. Importante fica atento a essas dois detalhes (que são distintos).