Defensoria Pública Possui Autonomia?

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QUESTÃO ERRADA: As defensorias públicas dos estados são vinculadas ao Poder Executivo por meio das secretarias de estado de justiça, sendo a autonomia prevista apenas para a Defensoria Pública da União.

STF considera Inconstitucional norma estadual que estabeleça vinculação da Defensoria Pública Estadual a alguma secretária de Estado. Na condição de instituição dotada de autonomia, a Defensoria Pública não pode estar vinculada ao Poder Executivo.

Atualmente, às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

QUSTÃO ERRADA: A fim de garantir assistência jurídica integral aos necessitados, o Estado federado poderá optar por criar a defensoria pública local ou firmar convênio exclusivo e obrigatório com a Ordem dos Advogados do Brasil.

Simplificando: não se pode obrigar a DP a assinar convênio exclusivo com a OAB, ou com qualquer outra entidade, por violar a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público.

QUESTÃO ERRADA: A despeito da autonomia financeira das DPs, sua proposta orçamentária deve estar atrelada à proposta do respectivo Poder Executivo, como uma subdivisão desta, tendo em vista especialmente a circunstância de as DPs, não constituindo um poder autônomo e independente, atuarem no exercício de função executiva.

QUESTÃO CERTA: As defensorias públicas dos estados, do Distrito Federal e da União possuem autonomia funcional e administrativa, sendo-lhes assegurada a iniciativa de suas propostas orçamentárias na forma estabelecida na CF.

QUESTÃO CERTA: A CF garante autonomia funcional e administrativa à defensoria pública estadual e ao Ministério Público.

QUESTÃO ERRADA: As Defensorias Públicas Estaduais e as Procuradorias Estaduais têm autonomia funcional e administrativa.

ERRADO, cf. a ADI 1557, STF, pois as procuradorias não possuem autonomia, pois são órgãos do respectivo Executivo (existe a PEC 82/2007 em tramitação para dar autonomia às procuradorias). De outro lado, as Defensorias possuem autonomia, cf. art. 134, § 2º, CF. Procurador do Estado defende os interesses do ente.

“Autonomia institucional da Procuradoria-Geral do Estado. Requisitos para a nomeação do Procurador-Geral, do Procurador-Geral Adjunto e do Procurador-Corregedor. O inciso I do mencionado art. 135, ao atribuir autonomia funcional, administrativa e financeira à Procuradoria paraibana, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as Procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da Carta da República.

QUESTÃO CERTA: A defensoria pública estadual detém autonomia funcional e administrativa, assim como a iniciativa de sua proposta orçamentária.

QUESTÃO ERRADA: Segundo o STF, as DPs dos estados podem ter relação de vinculação, mas não de subordinação, a órgãos do Poder Executivo, desde que o vínculo seja estabelecido pela própria Constituição estadual e não afete sua autonomia funcional e administrativa.

Não há exceção. A questão acima pode abrir margem para dúvidas.

Diante do incontestável reconhecimento de autonomia funcional, administrativa e financeira da defensoria pública estadual, do DF e da União, não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes. Assim, estabelecer que a DP é integrante do Poder Executivo, ou subordinado ao Governador de Estado, ou integrante de determinada Secretaria do governo, tudo isso afronta a Constituição.

QUESTÃO ERRADA: As defensorias públicas estaduais dispõem de autonomia funcional e administrativa, mas, sendo órgãos do Poder Executivo, cabe ao governador de estado a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

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QUESTÃO ERRADA: De acordo com a CF, são de iniciativa exclusiva do presidente da República as leis que disponham sobre a organização da Defensoria Pública da União bem como as normas gerais para a organização da DP dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios.

QUESTÃO ERRADA: À União compete organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. 

Nada disso. A EC 69/12 transferiu ao DF a competência para organizar e manter a DP/DF (arts. 21, 22 e 48, CF).

QUESTÃO ERRADA: Deverá ser declarada inconstitucional lei que confira ao governador de estado a competência para nomear o chefe da defensoria pública estadual.

Comentários: A questão está errada. Por simetria, veja o que diz a lei complementar 80 que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências:

Art. 6º  A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.     

QUESTÃO CERTA: As defensorias públicas dos estados possuem autonomia funcional e administrativa, sendo-lhes garantida a iniciativa de suas propostas orçamentárias.

CF/88 – Art. 134:

§2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa…

QUESTÃO CERTA: É assegurada autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas estaduais e do Distrito Federal.

QUEM POSSUI AUTONOMIA FUNCIONAL E ADM?

Defensoria Pub. da UNIÃO e ESTADOS/DF→ autonomia funcional e adm. (Art. 134. § 2)

Ministério Público → autonomia funcional e adm. (Art. 127, § 2)

Advocacia Pub. → não possui autonomia funcional e adm. (131)

Procuradores do Estado → não possuem autonomia funcional e adm.

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