Última Atualização 1 de julho de 2023
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: É lícito ao locatário, em sede de contrarrazões, deduzir pedido de afastamento da necessidade de pagamento de caução para cumprimento provisório da sentença.
Não achei jurisprudência específica ao caso, mas sim em relação à impossibilidade de deduzir pedido em sede de contrarrazões:
4. Na espécie, a parte agravada requer em contraminuta a fixação de honorários recursais – majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/15. Esta Corte Superior possui o entendimento de que “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum” (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016). (…) (AgInt no AREsp n. 1.309.230/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 25/10/2018.)