CPC:
Das Alegações do Réu
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares no processo. Acerca do tema, é correto afirmar que: verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 15 (quinze) dias.
Errada – 30 dias. CPC: Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares no processo. Acerca do tema, é correto afirmar que: cumpridas as providências preliminares, o juiz intimará as partes para a realização da audiência de instrução e julgamento.
errada
Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: Mário ingressou com ação de conhecimento com pedido condenatório em face de Josefina. Aduziu, em síntese, que emprestou R$ 60.000,00 para pagamento em 20 parcelas de R$ 3.000,00 e teria recebido apenas a primeira parcela. Pediu a condenação da ré ao pagamento das três parcelas vencidas, com correção monetária e juros. Estando em ordem a inicial, o juiz de direito designou a audiência de tentativa de conciliação. A ré foi citada. Na audiência não houve acordo. No prazo legal, por intermédio de advogado regularmente constituído, Josefina contestou a ação. Afirmou que está passando por dificuldades financeiras por estar desempregada e que não tem condições de pagar o empréstimo. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntada a contestação sem documentos, os autos foram encaminhados à conclusão. Considerando isso, qual deverá ser a decisão do juiz? o juiz julgará antecipadamente o mérito, proferindo sentença com condenação da ré ao pagamento (i) das parcelas vencidas e (ii) das parcelas vincendas (cumprimento de obrigação em prestações sucessivas), mesmo sem pedido, enquanto durar a obrigação. Condenará a ré ainda ao pagamento da verba de sucumbência.
Vejamos:
i) no que diz respeito à necessidade de manifestação do autor (réplica) ⇾ a demanda não comporta réplica, uma vez que na contestação não há nenhuma das matérias tratadas no art. 337; também não houve juntada de documentos ou alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. é o entendimento do artigo 351, CPC:
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
ii) no que tange à necessidade da fase probatória ⇾ não se faz necessária a produção de demais provas, dispensando-se, portanto, a fase probatória, visto ser incontroverso o inadimplemento da ré — consequentemente, cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, cpc:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
iii) quanto à possibilidade de a ré ser condenada ao pagamento das prestações vincendas, em que pese não terem sido albergadas pelo pedido ⇾ sentença prolatada abrangerá o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (sendo as últimas incluídas no pedido com respaldo no artigo 323), além das verbas sucumbenciais (art. 322).
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.