Incumbe ao Réu antes de discutir o mérito

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Artigos citados neste tópico: CPC art. 293 CPC art. 337

Última Atualização 23 de abril de 2025

CPC:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Obs.: Prescrição e decadência não estão no rol do art. 337 do CPC!

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: Indique a alternativa que contém a matéria que pode ser arguida em contestação: Impugnação ao valor da causa.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Incumbe ao réu alegar na contestação, antes de discutir o mérito: litispendência, incorreção do valor da causa, perempção, conexão e convenção de arbitragem.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada pelo réu em petição autônoma no mesmo prazo da contestação, de modo que o incidente r eferente ao valor da causa seja autuado em apenso e seu processamento não comprometa a tramitação do processo principal. 

CPC, Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

III – incorreção do valor da causa;

C/C

CPC, Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

FGV (2025):

QUESTÃO ERRADA: O juiz conhecerá de ofício da incompetência relativa, da litispendência, da coisa julgada e da conexão.

CPC | Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta e relativa; III – incorreção do valor da causa; IV – inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII – coisa julgada; VIII – conexão; IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X – convenção de arbitragem; XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. […] § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.