Dano hipotético

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QUESTÃO ERRADA: Extinta a relação jurídica por culpa de uma das partes, a outra parte poderá pleitear indenização em face do que lucraria em investimento financeiro de risco com a manutenção da relação jurídica desfeita.

Mesmo que o negócio jurídico fosse aperfeiçoado, não haveria garantia da existência de lucro, justamente, por se tratar de investimento financeiro de risco. Para falar em indenização, o dano causado deve ser atual e certo. Assim, por falta de certeza não deve haver indenização. Não se indeniza dano hipotético. Não há falar em lucros cessantes, pois estes também dependem de certeza, e não mera probabilidade de ocorrência.

Para exemplificar (STJ):

“Em regra, descabe indenização por danos materiais ou morais a aplicador em fundos derivativos, pois o alto risco é condição inerente aos investimentos nessas aplicações. Tanto é assim que são classificados no mercado financeiro como voltados para investidores experientes, de perfil agressivo, podendo o aplicador ganhar ou perder, sem nenhuma garantia de retorno do capital. Como é da lógica do mercado financeiro, quanto maior a possibilidade de lucro e rentabilidade de produto oferecido, maiores também os riscos envolvidos no investimento”.

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“O dano, seja direto ou indireto, deve ser sempre certo, como regra essencial da reparação. O dano hipotético, imaginário ou presumido não admite indenização.” (TJPR – ApCiv 0090772-8 – Ac. nº 18706 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Munir Karam – DJPR 05.02.2001) ” – Apesar da falta de clareza da questão, como é de costume com certas questões do CESPE, um “financiamento de risco” não traz a certeza do dano, assim, caracteriza-se um dano hipotético, o qual não gera direito a indenização.