Crime de Natureza Tributária e Pena de Multa

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: A pena de multa atribuída a particulares e servidores públicos que praticarem crime de natureza tributária é fixada em dias-multa, sendo o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias-multa.

Lei 8137/1990

Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

IMPORTANTE – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO: a cobrança dessa multa deve ser realizada pelo Ministério Público na vara de execução penal, segundo as normas da LEF (6.830/80) e, somente se inerte, após 90 dias, é que passará a ser legítima a Fazenda Pública.

Deve ater-se que, nesse caso, diferente do que estabelece o Código penal poderá ser elevada até o DÉCUPLO.

CP:

Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei n.º 8.137/1990, caso o juiz verifique onerosidade excessiva das penas pecuniárias relativas aos crimes praticados contra a ordem tributária, ele poderá reduzi-las, no máximo, até a: décima parte.

CP:

Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

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Multa do CP x Multa da Lei n.º 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)

  1. DIAS-MULTA (1ª fase da dosimetria da pena de multa): Ambas são fixadas entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa;
  2. VALOR DE CADA DIA-MULTA (2ª fase da dosimetria da pena de multa):
  • Na Lei n.º 8.137/1990: valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Pode ser diminuída até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
  • No CP: O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Ao final, multiplica-se a quantidade de dias-multas pelo valor de cada dia-multa para se obter o valor da multa.