Crimes Materiais Contra a Ordem Tributária

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes contra a ordem tributária são materiais, razão pela qual somente é possível ajuizar a ação penal após a constituição definitiva do crédito tributário.

O enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do STF, dispõe que: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Do que se confirma, que os crimes elencados no art. 1º e seus incisos da Lei nº 8.137/90 são crimes materiais, e somente após a constituição definitiva do crédito é que poderá ser analisada a existência do elemento resultado, imprescindível à consumação do crime material, não podendo, por isso, haver ação penal e, por consequência, condenação. Dessa forma, conclui-se que nem todos os crimes contra a ordem tributária são crimes materiais, pois que os elencados no art. 2º do mesmo dispositivo legal são crimes formais, tendo em vista que independem do resultado, bastando, para tanto, a simples conduta do agente prevista em lei, diferentemente, pois, dos elencados no art. 1º, que são crimes materiais, entendimento consolidado pelo STF por meio da Súmula Vinculante nº 24, que somente a eles se aplica.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Uma pessoa física não inscrita no cadastro fiscal sob controle do órgão fazendário recebeu mercadorias em volume que não deixava dúvidas de que se destinavam ao comércio. O fisco, ao tomar conhecimento do fato e antes da venda das mercadorias, realizou a verificação necessária e lavrou auto de infração, cobrando o respectivo tributo, dado que a irregularidade constatada enquadrava-se em fraude fiscal. Com referência a essa situação hipotética e a aspectos a ela correlacionados, assinale a opção correta: O ilícito penal tributário consuma-se após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa da unidade da Federação.

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Errado. A consumação dos crimes materiais tributários se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, como se infere da súmula vinculante 24 do STF.

Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da fundamentação da opção “B”, e do teor da Súmula Vinculante 24, do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Sendo os delitos cometidos contra a ordem tributária crimes materiais, é necessário o esgotamento do lançamento administrativo para que ocorra o resultado naturalístico.

Nem todos os crimes contra a ordem tributária são materiais.  Os delitos previstos no artigo 2º da lei 8137/90 são formais, logo, independe da ocorrência de resultado naturalístico.

MPE-SP (2017):

QUESTÃO CERTA: Somente há justa causa para a persecução penal pela prática de crime material previsto no artigo 1° da Lei n° 8.137/90 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário.

Correta, é o que se depreende da súmula 24.

Súmula Vinculante 24. “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.