Crimes Contra Segurança Nacional, Código Penal, Penal Militar

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Art. 2º – Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:

I – a motivação e os objetivos do agente;

II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

A lei determina que se um crime estiver previsto nessa lei e em outra também, deverá ser, obrigatoriamente, levado em conta para se avaliar se cabe ou não a aplicação dessa lei os motivos e objetivos do agente e a lesão ou potencial lesão a um dos bens jurídicos tratados nesse diploma, que sejam a integridade territorial e a soberania nacional; ao regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito ou a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

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