Última Atualização 17 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: No que tange aos crimes contra o sentimento religioso, assinale a opção correta: Para que configure crime, a prática do escárnio deve expressar o fim específico de ofender o sentimento religioso de um indivíduo, como elemento subjetivo do injusto.
Código Penal – Titulo V dos Crimes contra o sentimento
Ultraje a culto e impedimento ou pertubação de ato a ele relativo
Art. 208 do CP – Escarnecer de álguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou pertubar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendir publicamente ato ou objeto de culto religioso.
QUESTÃO ERRADA: A caracterização desse tipo de crime exige que a prática de escárnio seja efetuada na presença do sujeito passivo.
INCORRETA – A caracterização desse tipo de crime exige que a prática de escárnio seja efetuada na presença do sujeito passivo.
Segundo Rogério Sanches “a conduta do agente deve ser pública, isto é, na presença de várias pessoas ou por meio capaz de conduzir o escárnio ao conhecimento de pessoas indeterminadas, dispensando-se a presença da vítima (ex.: imprensa)“.
QUESTÃO ERRADA: Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa à honra individual, o agente responderá em concurso formal de crimes.
INCORRETA – Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa à honra individual, o agente responderá em concurso formal de crimes.
Rogério Sanches: “não há que se confundir o crime em estudo com a injúria qualificada (art. 140, § 3°). No art. 208 do CP o agente passa a zombar da vítima em razão da sua opção religiosa; já no delito contra a honra, o agente atribui ao crente qualidade negativa em face da sua crença.”
Concurso material
Art. 69 do CP – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de apenas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Concurso formal
Art. 70 do CP – Quando o agente mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
QUESTÃO ERADA: Em se tratando de escárnio por motivo religioso, a pena será acrescida de um terço caso se verifique o exercício de violência, desde que voltada contra objetos e esculturas sagradas.
INCORRETA – Em se tratando de escárnio por motivo religioso, a pena será acrescida de um terço caso se verifique o exercício de violência, desde que voltada contra objetos e esculturas sagradas.
Art. 208, parágrafo único do CP – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Rogério Sanches: “entende-se que a majorante se aplica tanto para a violência praticada contra a pessoa quanto aquela utilizada em face da coisa“.
QUESTÃO ERRADA: Constitui infração penal o ato de escarnecer, em público, um grupo religioso.
Art. 208 do CP – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou pertubar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendir publicamente ato ou objeto de culto religioso.
É, na verdade, crime de racismo.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
QUESTÃO ERRADA: O crime de racismo restringe-se aos atos discriminatórios em função de cor da pele — fator biológico —, em razão do princípio da necessidade da lei estrita do direito penal.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Lei nº 7716/89).