Crimes Contra As Finanças Públicas e Substituição das Penas

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Última Atualização 16 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Com relação aos crimes contra as finanças públicas inseridos no Código Penal pela Lei nº 10.028/2000 (artigo 359-A/H), é correto afirmar que: em razão de sua gravidade, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;

Não há absolutamente nenhum impedimento quanto a isso, basta preencher os requisitos do art. 44 do CP (não superior a 4 anos, réu não ser reincidente em crime doloso, etc.).

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

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        II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

        III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.