Ação de usucapião declaratória

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QUESTÃO ERRADA: A sentença de procedência em ação de usucapião tem natureza constitutiva de propriedade sobre o bem e se aperfeiçoa com o registro junto à matrícula do imóvel.

Nos termos do ( RECURSO ESPECIAL N. 118.360-SP (1997/0007988-0) “A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. Cumpre colacionar, também, por pertinente, a sempre válida lição de PONTES DE MIRANDA, que, com sua argúcia singular, desvela a ação de usucapião e os efeitos da sentença: “A sentença diz, na ação de usucapião, que a certo momento se usucapiu. É isso o que se declara. O registro só tem efeitos que concernem ao próprio registro ou à publicidade. Não é a partir dele que começa a nova propriedade. A nova propriedade – entenda-se a titularidade, ou no tempo, a única titularidade, porque se pode dar que se haja usucapido res nullius imobiliária – é anterior à sentença, e a sentença declara-a. (In: Tratado da Ações, Tomo II – Ações declarativas, Campinas: Bookseller, 1998, fl s. 227-229).”

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QUESTÃO ERRADA: A sentença de procedência proferida em ação de usucapião tem natureza constitutiva, conferindo ao autor a aquisição derivada da propriedade, mediante o seu registro no cartório de registro de imóveis.