Crime Organizado e novatio legis incriminadora

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Última Atualização 19 de dezembro de 2020

QUESTÃO: Em relação ao disposto na Lei n.º 12.850/2013, que trata de crime organizado, julgue o item a seguir. Em razão de essa lei ser o que se denomina novatio legis incriminadora, sua aplicação restringe-se aos casos em que a prática dos crimes tenha se dado a partir da data de início de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

De acordo com a aula de Rogério Sanches Cunha, a lei 12.850/13 é  novatio legis incriminadora, não retroagindo para alcançar fatos esgotados antes da sua vigência. Como assim? Temos 3 leis que trataram do tema organizações criminosas:

Lei 9.034/95: Lei não definiu organização criminosa.

Lei 12.694/12: Essa lei definiu organização criminosa e, para essa lei, organização criminosa era uma forma de se praticar crime.

Lei 12.850/13: Redefiniu organização criminosa, criando o delito correspondente. Aqui deixou de ser uma forma de praticar o crime. Aqui a organização criminosa passou a configurar crime. (reclusão de 3 a 8 anos).

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Assim, temos que até a lei 12.694/12 a organização criminosa não era um crime, era uma forma de se praticar o crime. Gerava consequências penais e processuais, mas não era crime. Com a nova lei (12.850/13), organização criminosa deixou de ser apenas uma forma de se praticar crime, para se tornar delito autônomo (inclusive com pena de reclusão de 3 a 8 anos). Portanto, como se tornou um delito autônomo, temos que ela é novatio legis incriminadora.