Crime de Tráfico de Pessoas cometido por servidor público

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Última Atualização 16 de dezembro de 2020

Tráfico de Pessoas              

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:             

I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

 II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;           

III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

IV – adoção ilegal; ou              

V – exploração sexual.              

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              

 § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. 

QUESTÃO ERRADA: A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto, opera-se uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

Cuidado, porque a questão está correta na parte que diz as penas poderão ser reduzidas de um a dois terçosdesdeque o agente seja primário e nem integre organização criminosa. 

Todavia, a assertiva se equivoca quando diz que se opera uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Trata-se, em verdade, de uma majorante, que importa o incremento da pena intermédia à fração de 1/3 a 2/3.

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Além disso, fique atento! Não basta o cara ser servidor para que a majorante passe a valer. O crime deve ser cometido em razão de estar atrelado ao exercício da função de servidor.