Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
O art. 2º estabelece que os bens jurídicos tutelados pelo crime de terrorismo são:
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• Pessoa (vida e integridade corporal);
• Patrimônio;
• Paz pública;
• Incolumidade pública.
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