Crime de Descaminho e Princípio da Insignificância

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FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: João, indignado com a má gestão dos recursos públicos pelo governo, decide não pagar impostos. Para tanto, João falsificou um recibo médico e o utilizou com a finalidade de reduzir tributo por ele devido, causando ao erário prejuízo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A falsidade foi constatada pelos auditores fiscais, que lavraram auto de infração. Ao final do procedimento administrativo fiscal, é constituído crédito fiscal e realizado o lançamento definitivo. Cópia do procedimento é encaminhado ao Ministério Público que denuncia João pelo crime tipificado no Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. Assinale a opção que apresenta o instituto jurídico que se aplica à defesa de João: Nenhum crime, em razão da atipicidade da conduta.

A defesa poderá se valer da aplicação do princípio da insignificância, em razão da exclusão da tipicidade material do crime.

Princípio da Insignificância ou bagatela.

  • Autor que desenvolveu: Claus Roxin
  •  Afasta a tipicidade material do crime.
  • Qual a natureza jurídica do princípio da insignificância? Causa de Exclusão da tipicidade.

 Requisitos objetivos / vetores de aplicação:

1.      Mínima ofensividade da conduta: conduta não pode representar grau médio ou elevado de ofensividade.

2.      Ausência de periculosidade da ação

3.      Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

4.      Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Não admitem o princípio da insignificância:

1.      Furto qualificado

2.      Tráfico de drogas – crime de perigo abstrato.

3.      Crime de moeda falsa.

4.      Crimes de violência doméstica contra mulher

5.      Contrabando

6.      Violação do direito autoral.

7.      Apropriação indébita previdenciária

8.      Crimes contra a administração pública.

Aplicação aos crimes tributários:

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Em razão do princípio da proteção da coisa pública, o tipo penal que prevê o crime de descaminho não permite a aplicação do princípio da insignificância.

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Regra=>aos crimes contra a adm. pública não se aplica o princípio da insignificância;

Exceção==> descaminho até R$ 20.000.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O agente que ilude o pagamento de tributo aduaneiro devido pela entrada ou pelo consumo de mercadoria pode incidir no crime de descaminho. Na hipótese de o tributo devido ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal, o STF entende que a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se a ela o princípio da insignificância.