Última Atualização 17 de março de 2021
CEBRASPE (2017)
QUESTÃO ERRADA: Não se configura o crime de corrupção de menor em relação àquele já afeito à prática de atos infracionais.
S.500 stj “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Por ser crime material, o crime de corrupção de menores consuma-se no momento em que há a efetiva prova da prática do delito e a efetiva participação do inimputável na empreitada criminosa. Assim, se o adolescente possuir condenações transitadas em julgado na vara da infância e da juventude, em decorrência da prática de atos infracionais, o crime de corrupção de menores será impossível, dada a condição de inimputável do corrompido.
SÚMULA – 500 – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Segundo entendimento do STJ, após a Lei n.º 12.015/2009, o crime de corrupção de menores passou a ser material, ou seja, é exigida prova do efetivo corrompimento do menor.
O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, não depende da ocorrência da efetiva corrupção para que o delito se consume.