Crime de Ameaça e Ação Penal Pública

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CP:

Ameaça

        Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

        Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

FAURGS (2012):

QUESTÃO CERTA: Assinale a afirmação correta em relação ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal): Somente se procede mediante representação.

TRT-14 (2008):

QUESTÃO CERTA: Sobre os crimes contra a liberdade pessoal, assinale a alternativa falsa: O crime de ameaça se processa mediante ação penal privada, dependendo, desse modo, do oferecimento de queixa-crime por parte do ofendido.

A ação do crime de ameaça é AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. São absolutamente distintos. Na ação penal privada o ofendido oferece a queixa -crime. Na ação penal pública condicionada o Ministério Público oferece a denúncia com autorização da vítima.

FUNCAB (2016):

QUESTÃO ERRADA: O crime de ameaça: é de ação penal privada.

ERRADO. De acordo com o art. 147, CP, parágrafo único, somente se procede mediante representação. Logo, é ação penal pública. Na privada falamos em queixa (queixa-crime). A denúncia é interposta para os crimes que devem ser processados por meio de ação penal pública, cuja o titular é o representante do Ministério Público. A queixa-crime é utilizada para os casos de ação penal privada e é apresentada em juízo pelo próprio ofendido ou representante legal, por meio de um advogado.

FAURGS (2012):

QUESTÃO ERRADA: Assinale a afirmação correta em relação ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal): O Ministério Público e o ofendido têm legitimidade para promover a ação penal.

Não. É ação penal pública condicionada à representação. O único titular é o Ministério Público via denúncia.

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FAURGS (2012):

QUESTÃO ERRADA: Assinale a afirmação correta em relação ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal): Trata-se de crime de ação penal privada.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Para a instauração do inquérito policial pelo delegado, em regra, será necessária a manifestação da vítima nos crimes de: ameaça e estelionato.

A lei 13.964/19, em vigor desde o dia 23 de janeiro de 2020, alterou a ação penal do crime de estelionato que, desde então, passou a ser de iniciativa pública condicionada à representação da vítima, ressalvado os casos especificados no art. 171, § 5º, do Código Penal.

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

Ameaça e Estelionato são condicionados a representação, em regra.

Mas atente-se a hipótese de estelionato incondicional; Art 171,§5º. CP

quando a vítima for idoso + 70, deficiente mentalmenor de 18 anos, ser a administração pública vítima.