Crime de Afastamento de Licitante

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Afastamento de licitante   

CP. Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:       

Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.     

CEBRASPE (2022): 

QUESTÃO CERTA: Tentar afastar licitante do procedimento licitatório por meio do uso de violência caracteriza crime de empreendimento, de forma que a infração penal se consuma ainda que o agente não consiga, de fato, alcançar o seu objetivo final.

Crime de EMPREENDIMENTO/ATENTADO são aqueles em que se pune a tentativa com a MESMA PENA do crime consumado porque se considera aqui que o elemento subjetivo (dolo) está perfeitamente completo e isso, por si só, é suficiente. No caso adota-se a teoria Subjetiva da tentativa.

Outros exemplos: alguns crimes eleitorais, o crime de fuga de preso mediante violência contra a pessoa (art. 352, CP), o crime de tentar destruir a ordem democrática (art. 359-L, CP).

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: No crime de afastamento de licitante, é atípica a conduta de abster-se ou desistir de licitar em razão de vantagem oferecida.

Crime de Afastamento de licitante

Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.