Última Atualização 18 de julho de 2026
Nem todas as pessoas acusadas de crime são julgadas pela Justiça comum. A Constituição Federal prevê que algumas autoridades têm foro especial por prerrogativa de função, ou seja, devem ser julgadas diretamente por tribunais superiores, como forma de garantir um julgamento mais imparcial, dadas as responsabilidades e o impacto de suas funções.
No caso de conselheiros de Tribunais de Contas Estaduais e do Distrito Federal, a Constituição determina que caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgá-los tanto em crimes comuns (como homicídio ou estelionato) quanto em crimes de responsabilidade (atos graves cometidos no exercício do cargo).
Esse julgamento direto pelo STJ acontece independentemente do tipo de crime estar relacionado ao exercício do cargo. A regra busca proteger a imparcialidade do julgamento e evitar pressões locais que possam interferir na condução do processo. Compete ao STJ processar e julgar os crimes praticados pelos Conselheiros dos Tribunais de Contas, mesmo que não estejam relacionados com o cargo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE IDENTIDADE DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS COM OS MEMBROS DA MAGISTRATURA. PRIMEIRA FASE DA OPERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE A INFRAÇÃO PENAL GUARDAR RELAÇÃO COM O CARGO DE DESEMBARGADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NA QO NA APN 878/DF. APLICABILIDADE AOS CONSELHEIROS. PREJUDICADO O RECURSO RELATIVAMENTE À QUESTÃO DA COMPETÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO INVESTIGADO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPDFT REJEITADO.
1. Embora fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal tese segundo a qual “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas” (QO na APn 937/DF), a prerrogativa de interpretar as normas constitucionais que disciplinam a competência do próprio Superior Tribunal de Justiça permitiu à Corte afastar excepcionalmente o mencionado requisito para a fixação do foro por prerrogativa de função de Desembargadores, sob o fundamento da necessidade de garantir independência também ao órgão julgador (QO na APn 878/DF). Do mesmo modo, a Terceira Seção e a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentarem a discussão relativa ao foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público, igualmente consideraram inaplicável o critério, desta feita com base na equiparação prevista no art. 96, III, da Constituição (CC 177.100/CE e HC 684.254/MG).
2. Na atribuição de definir os limites das hipóteses de competência ratione personae do Superior Tribunal de Justiça, a existência de decisões excepcionando os critérios adotados pelo Supremo Tribunal Federal demonstra o quão pulsante é o tema. Nesse contexto, a invocação do princípio republicano não pode chegar ao limite de negar o modelo de República Federativa fixada pela própria Constituição, que abrange o arranjo de garantias e prerrogativas a determinados cargos públicos, nunca com o fim de garantir odioso privilégio pessoal, mas sim como instrumento de salvaguarda da independência e da liberdade no exercício de atribuições particularmente relevantes para a sociedade.
3. Nos termos expressos dos artigos 73, § 3º, e 75 da Constituição, aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios são conferidas as mesmas garantias e prerrogativas dos integrantes da magistratura, havendo identidade do regime jurídico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ao estabelecer a expressa equiparação de garantias e prerrogativas, o constituinte estava ciente das distinções entre as Cortes de Contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo, e os órgãos do Poder Judiciário. Em consequência, descabe ao intérprete, sob o argumento de interpretar restritivamente as hipóteses de competência ratione personae, substituir o comando de equiparação expressamente promovido pela Constituição da República, de forma a tornar letra morta o dispositivo constitucional, pois uma das mais importantes garantias e prerrogativas da magistratura findaria por ser negada aos membros dos Tribunais de Contas.
4. Aplicabilidade, aos Conselheiros, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na QO na APn 878/DF, razão pela qual as investigações da 1ª fase da Operação Tenebris, que apura supostos crimes praticados por integrante de Tribunal de Contas, deverão contar com a supervisão do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de os fatos haverem ocorrido quando o investigado ocupava o cargo de Secretário do Distrito Federal.
5. Em consequência, fica rejeitada a pretensão ministerial relativa ao reconhecimento da competência do Juízo de primeiro grau para conhecer da 2ª fase da Operação Tenebris, pois desnecessária a avaliação da natureza ratione muneris dos fatos investigados.
Prejudicados os pedidos do investigado de reunião dos feitos por conexão e de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
6. A teoria do juízo aparente surgiu como fundamento para validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente.
Aplicabilidade que não é limitada às hipóteses de incompetência ratione materiae. Validade das provas decorrentes de busca e apreensão deferidas pelo Juízo de primeiro grau, na 2ª fase da operação, em contexto de destacada incerteza quanto à competência.
7. Agravo regimental de A. C. L. de O. parcialmente provido. Agravo regimental do MPDFT improvido.
(AgRg na Rcl n. 42.804/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
| ✅ PODE | ❌ NÃO PODE |
|---|---|
| Aplicar aos Conselheiros dos Tribunais de Contas o mesmo regime de foro por prerrogativa de função conferido aos Desembargadores, em razão da equiparação prevista nos arts. 73, §3º, e 75 da CF. | Negar aos Conselheiros dos Tribunais de Contas as garantias e prerrogativas asseguradas constitucionalmente aos membros da magistratura. |
| O STJ pode processar e supervisionar investigação contra Conselheiro de Tribunal de Contas mesmo que os fatos investigados tenham ocorrido antes da posse no cargo. | Exigir, para Conselheiros de Tribunais de Contas, que o crime tenha sido cometido durante o exercício do cargo ou em razão das funções, como regra obrigatória. |
| Aplicar, por analogia, o entendimento firmado na QO na APn 878/DF aos Conselheiros dos Tribunais de Contas. | Aplicar automaticamente aos Conselheiros a tese geral do STF da APn 937/DF (crime cometido no cargo e relacionado às funções). |
| Reconhecer a validade de provas produzidas por juiz que era aparentemente competente, com fundamento na teoria do juízo aparente. | Invalidar automaticamente provas apenas porque, posteriormente, foi reconhecida a incompetência do juízo. |
| Aplicar a teoria do juízo aparente também em hipóteses que não envolvem apenas incompetência ratione materiae. | Limitar a teoria do juízo aparente exclusivamente aos casos de incompetência em razão da matéria. |
| Interpretar as prerrogativas constitucionais de foro como instrumentos de proteção da independência funcional, e não como privilégios pessoais. | Esvaziar a equiparação constitucional entre Conselheiros de Tribunais de Contas e magistrados mediante interpretação restritiva. |
É importante não confundir essa competência com a do STF, que julga, por exemplo, o Presidente da República, Senadores e Deputados Federais, em casos de crimes comuns.
Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes [nos crimes comuns] e nos [crimes] de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Não confundir com o Presidente, Senadores e Deputados Federais – no caso de crime comum, quem os julgará será o STF.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Se membro do TCE/PA cometer crime comum, ele será processado e julgado, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Os conselheiros do TCE/PB serão processados e julgados, originariamente, pelo STJ nos crimes comuns e nos de responsabilidade.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Norma constitucional estadual descreve crimes de responsabilidade que, se praticados por Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual, ficam sujeitos a julgamento pela Assembleia Legislativa, sendo sancionados com o afastamento do cargo, pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e ampla defesa. A referida norma é inconstitucional, uma vez que o Estado não tem competência para definir crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento, devendo os crimes de responsabilidade praticados por Conselheiro de Tribunal de Contas ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Comentário: há dois erros. O primeiro é afirmar que uma Constituição Estadual pode descrever sobre crimes de responsabilidade. Veja o que diz a súmula vinculante do STF: SÚMULA VINCULANTE 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. O outro erro é quanto à competência de julgar conselheiros no crime de responsabilidade. No caso dos conselheiros do tribunal de contas estadual cabe ao STJ julgar tanto os crimes comuns quanto de responsabilidade.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: O processamento e o julgamento de membro do Tribunal de Contas da União que vier a praticar crime de homicídio doloso serão realizados pelo STF.
Comentário: julgamento de TC em geral, a exceção do TCU, é de competência do STJ. CF: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Compete ao STJ julgar os membros dos tribunais de contas estaduais que tenham cometido crime de responsabilidade.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal que praticar crime de homicídio para assegurar a sua impunidade na prática do crime de estelionato será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Adão, Conselheiro de Tribunal de Contas do Estado Alfa, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime comum (homicídio). A denúncia foi aceita pelo Superior Tribunal de Justiça e inaugurou o respectivo processo penal em que Adão figurou como réu. Considerando a situação hipotética, avalie as afirmativas a seguir. O crime cometido pelo Conselheiro, mesmo que não esteja relacionado às suas funções, deverá ser julgado pelo STJ com o objetivo de preservar a isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador.
Os conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais e do Distrito Federal possuem foro por prerrogativa de função e são julgados originariamente pelo STJ.
Compete ao STJ processá-los e julgá-los tanto por crimes comuns quanto por crimes de responsabilidade, independentemente de relação com o cargo.

