Última Atualização 20 de outubro de 2022
Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes [nos crimes comuns] e nos [crimes] de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Não confundir com o Presidente, Senadores e Deputados Federais – no caso de crime comum, quem os julgará será o STF.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Se membro do TCE/PA cometer crime comum, ele será processado e julgado, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Os conselheiros do TCE/PB serão processados e julgados, originariamente, pelo STJ nos crimes comuns e nos de responsabilidade.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Norma constitucional estadual descreve crimes de responsabilidade que, se praticados por Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual, ficam sujeitos a julgamento pela Assembleia Legislativa, sendo sancionados com o afastamento do cargo, pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e ampla defesa. A referida norma é inconstitucional, uma vez que o Estado não tem competência para definir crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento, devendo os crimes de responsabilidade praticados por Conselheiro de Tribunal de Contas ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Essa Súmula contém dois erros. O primeiro é afirmar que uma Constituição Estadual pode descrever sobre crimes de responsabilidade. Veja o que diz a súmula vinculante do STF: SÚMULA VINCULANTE 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
O outro erro é quanto a competência de julgar conselheiros no crime de responsabilidade. No caso dos conselheiros do tribunal de contas estadual cabe ao STJ julgar tanto os crimes comuns quanto de responsabilidade.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: O processamento e o julgamento de membro do Tribunal de Contas da União que vier a praticar crime de homicídio doloso serão realizados pelo STF.
Dica: julgamento de TC em geral, a exceção do TCU, é de competência do STJ:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Compete ao STJ julgar os membros dos tribunais de contas estaduais que tenham cometido crime de responsabilidade.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal que praticar crime de homicídio para assegurar a sua impunidade na prática do crime de estelionato será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.