Crime Comum e de Responsabilidade de Conselheiro

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Constituição Federal:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes [nos crimes comuns] e nos [crimes] de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

Não confundir com o Presidente, Senadores e Deputados Federais – no caso de crime comum, quem os julgará será o STF.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Se membro do TCE/PA cometer crime comum, ele será processado e julgado, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Os conselheiros do TCE/PB serão processados e julgados, originariamente, pelo STJ nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Norma constitucional estadual descreve crimes de responsabilidade que, se praticados por Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual, ficam sujeitos a julgamento pela Assembleia Legislativa, sendo sancionados com o afastamento do cargo, pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e ampla defesa. A referida norma é inconstitucional, uma vez que o Estado não tem competência para definir crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento, devendo os crimes de responsabilidade praticados por Conselheiro de Tribunal de Contas ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Essa Súmula contém dois erros. O primeiro é afirmar que uma Constituição Estadual pode descrever sobre crimes de responsabilidade. Veja o que diz a súmula vinculante do STF: SÚMULA VINCULANTE 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

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O outro erro é quanto a competência de julgar conselheiros no crime de responsabilidade. No caso dos conselheiros do tribunal de contas estadual cabe ao STJ julgar tanto os crimes comuns quanto de responsabilidade.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O processamento e o julgamento de membro do Tribunal de Contas da União que vier a praticar crime de homicídio doloso serão realizados pelo STF.

Dica: julgamento de TC em geral, a exceção do TCU, é de competência do STJ:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Compete ao STJ julgar os membros dos tribunais de contas estaduais que tenham cometido crime de responsabilidade.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal que praticar crime de homicídio para assegurar a sua impunidade na prática do crime de estelionato será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.