Última Atualização 5 de agosto de 2022
FAUEL (2018):
QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal veda, de forma expressa, a criação de novos Tribunais de Contas dos Municípios.
A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as câmaras municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).[ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]
Tribunal de Contas do Município (órgão municipal) – sem chance;
Tribunal de Contas dos Municípios (órgão estadual) – OK.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: por votação constitucional não podem ser criados novos tribunais de contas municipais ou tribunais de Contas dos Municípios.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há óbice para que um estado da Federação crie um tribunal de contas dos municípios daquele estado.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Por vedação constitucional, não podem ser criados novos tribunais de contas municipais ou tribunais de contas dos municípios.
A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios
Esses conselhos ou tribunais de contas dos Municípios — embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) — atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das câmaras de vereadores. A prestação de contas desses tribunais de contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o tribunal de contas do próprio Estado, e não perante a assembleia legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do tribunal de contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c art. 75). [ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006].