Última Atualização 15 de julho de 2026

O STF autorizou estado a executar multas aplicadas por TCEs a agentes municipais. As multas simples são aplicadas quando não são observadas normas financeiras, contábeis e orçamentárias e quando o agente público não colabora com o tribunal de contas estadual. Assim, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados podem executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por tribunais de contas estaduais (TCEs) a agentes públicos municipais.

Tema 642 – Definição do legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.

Tese:1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.

Quando a multa do Tribunal de Contas envolve dano ao erário municipal:

Legitimado para executar: o Município prejudicado.

Explicação curta: se o prejuízo foi ao caixa do Município, é ele quem deve cobrar.

Quando a multa é simples (sem dano), apenas por descumprimento de normas ou deveres perante o Tribunal de Contas:

Legitimado para executar: o Estado-membro.

Explicação curta: como não houve prejuízo ao Município e a sanção é administrativa, a execução cabe ao Estado.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: José, servidor efetivo de município jurisdicionado ao TCE-PI, praticou atos que violavam as normas financeiras, contábeis e orçamentárias aplicáveis, razão pela qual foi multado pela Corte de Contas Estadual, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os atos praticados por José não resultaram em prejuízo ao erário, pelo que a penalidade aplicada pode ser considerada uma multa simples. Sobre a hipótese, a execução do crédito decorrente da multa aplicada compete: ao Estado do Piauí.

Comentário: quando se tratar de multa simples – aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação a deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle –, o ente político a que vinculado o Tribunal de Contas que possui legitimidade para sua cobrança.

No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. (…) Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados.

[ADPF 1.011, rel. min. Gilmar Mendes, j. 01.07.2024, P, DJE de 05.07.2024.]

RESUMO:

O STF definiu que a execução de multas aplicadas por TCE a agentes municipais depende da natureza da sanção.

Havendo dano ao erário municipal, a execução cabe ao Município; sendo multa simples, sem dano, compete ao Estado-membro executar o crédito.