MP de Contas e legitimidade processual extraordinária e autônoma

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Última Atualização 27 de abril de 2025

As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CRFB/1988. (Rcl 24159 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/11/2016).

Em complemento, a Tese do Tema 1044: O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.

Nos termos do art. 128 da CF/88, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130).

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As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88. STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016.

Fonte: DoD.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Ao MP junto aos tribunais de contas não se estende a legitimidade processual extraordinária e autônoma aplicável ao MP comum.