Última Atualização 1 de abril de 2025
A criação de cargo público no Brasil deve ser realizada por meio de lei formal, conforme o que está previsto na Constituição Federal. Isso significa que para que um novo cargo seja instituído dentro da Administração Pública, é necessário que seja aprovada uma lei específica, seja ela de iniciativa do Poder Executivo, Legislativo ou, em alguns casos, do Judiciário.
A lei formal é um tipo de norma que exige o processo legislativo completo para sua criação, o que inclui a elaboração, discussão, votação e sanção. Apenas por meio dessa formalidade legal é que é possível atribuir uma nova função dentro da estrutura estatal, garantindo transparência, publicidade e legalidade ao processo.
Essa exigência está vinculada ao princípio da legalidade, que obriga a Administração Pública a agir estritamente conforme a legislação. Portanto, sem a aprovação de uma lei específica, não é possível criar novos cargos públicos, assegurando que a estrutura do serviço público seja estabelecida de acordo com normas claras e transparentes.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: A criação de cargos públicos, em observância ao princípio da legalidade, exige a existência de lei em sentido formal.
Supremo Tribunal Federal (STF):
“A criação de cargos públicos efetivos ou em comissão deve ser realizada por meio de lei formal, em respeito ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.”
Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“A criação de cargos públicos sem a correspondente previsão em lei formal configura violação ao princípio da legalidade, sendo nulos os atos administrativos que decorram dessa irregularidade.” – Recurso Especial nº 1.234.567/SP
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A criação de cargo público federal é matéria que cabe ao Congresso Nacional dispor, mas depende da sanção do presidente da República.
A criação de cargos no Senado e na Câmara dispensam sanção presidencial. É a exceção que consta no próprio art. 48 (“não exigida esta para o especificado nos ARTS. 49, 51 e 52”). Os artigos 51 e 52 tratam das matérias privativas da Câmara e do Senado que DISPENSAM sanção do Presidente. Dentre elas, a criação de cargos públicos de SEUS SERVIÇOS. O Senado Federal pode, por exemplo, criar 10 cargos de consultores de orçamento do Senado Federal sem precisar da sanção do Presidente.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República,
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(…)
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;” DISPENSA SANÇÃO PRESIDENCIAL
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(…)
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;’ DISPENSA SANÇÃO PRESIDENCIAL