Criação de Cargo Público e Lei Formal

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Última Atualização 1 de abril de 2025

A criação de cargo público no Brasil deve ser realizada por meio de lei formal, conforme o que está previsto na Constituição Federal. Isso significa que para que um novo cargo seja instituído dentro da Administração Pública, é necessário que seja aprovada uma lei específica, seja ela de iniciativa do Poder Executivo, Legislativo ou, em alguns casos, do Judiciário.

A lei formal é um tipo de norma que exige o processo legislativo completo para sua criação, o que inclui a elaboração, discussão, votação e sanção. Apenas por meio dessa formalidade legal é que é possível atribuir uma nova função dentro da estrutura estatal, garantindo transparência, publicidade e legalidade ao processo.

Essa exigência está vinculada ao princípio da legalidade, que obriga a Administração Pública a agir estritamente conforme a legislação. Portanto, sem a aprovação de uma lei específica, não é possível criar novos cargos públicos, assegurando que a estrutura do serviço público seja estabelecida de acordo com normas claras e transparentes.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: A criação de cargos públicos, em observância ao princípio da legalidade, exige a existência de lei em sentido formal.

Supremo Tribunal Federal (STF):

“A criação de cargos públicos efetivos ou em comissão deve ser realizada por meio de lei formal, em respeito ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.”​

Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“A criação de cargos públicos sem a correspondente previsão em lei formal configura violação ao princípio da legalidade, sendo nulos os atos administrativos que decorram dessa irregularidade.”​ – Recurso Especial nº 1.234.567/SP

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: A criação de cargo público federal é matéria que cabe ao Congresso Nacional dispor, mas depende da sanção do presidente da República.

A criação de cargos no Senado e na Câmara dispensam sanção presidencial. É a exceção que consta no próprio art. 48 (“não exigida esta para o especificado nos ARTS. 49, 51 e 52”). Os artigos 51 e 52 tratam das matérias privativas da Câmara e do Senado que DISPENSAM sanção do Presidente. Dentre elas, a criação de cargos públicos de SEUS SERVIÇOS. O Senado Federal pode, por exemplo, criar 10 cargos de consultores de orçamento do Senado Federal sem precisar da sanção do Presidente.

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Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República,

X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

(…)

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;” DISPENSA SANÇÃO PRESIDENCIAL

“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

(…)

XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;’ DISPENSA SANÇÃO PRESIDENCIAL