Controle Externo: TCU, embargos e suspensão

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Última Atualização 3 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Considere que um gestor público tenha apresentado ao TCU embargo de declaração contra decisão que o obrigava a efetuar o recolhimento de determinada dívida. Considere, ainda, que o responsável pela decisão recorrida não tenha julgado o embargo até o final do prazo estipulado inicialmente para o pagamento da referida dívida. Nessa situação, o gestor deverá efetuar o pagamento, sendo-lhe garantido o direito à restituição, na hipótese de invalidação posterior da dívida.

Errei a questão por confundir com o artigo 1. 026 do CPC, na qual determina que os embargos interrompem os prazos processuais. Mas a resposta correta e de acordo com o regimento interno do TCU: Os embargos de declaração, segundo o parágrafo 2º do art. 34 da Lei Orgânica do TCU (Lei nº. 8.443/92), suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada. Dessa forma, o gestor não efetuaria o pagamento da dívida.

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Embargos de Declaração

– Cabem para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida;

– Por escrito;

– Prazo: 5 dias;

– Suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos.

 Fonte: RI/TCM RJ