Contravenção Penal e Justiça Estadual (com exemplo)

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QUESTÃO CERTA: José, cidadão comum, julgando obter sucesso em suas investidas amorosas, começa a se passar por agente da Polícia Federal, até mesmo utilizando uma sirene em seu veículo com o objetivo de dar credibilidade à sua atuação. Nessa situação hipotética: a competência para julgar a referida contravenção penal é da justiça estadual.

Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109 , IV , da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. (Maciel, Silvio. Legislação Criminal Especial. Vol. 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2017 pág. 53).

QUESTÃO CERTA: Havendo a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal, opera-se a separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal.

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Súmula 38 do STJ “Compete à Justiça estadual comum, na vigência do processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.”

As contravenções penais, mesmo quando conexas com crime de jurisdição federal, devem ser julgadas pela Justiça estadual.

REGRA: A Constituição Federal atribui o julgamento de contravenções penais exclusivamente à Justiça estadual.

Assim sendo: JUSTIÇA FEDERAL NÃO JULGA CONTRAVENÇÃO PENAL!