Constrangimento Ilegal e Subsidiariedade

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Última Atualização 16 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: No que se refere ao tipo penal de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, assinale a afirmativa CORRETA: Trata-se de crime subsidiário, ou seja, só é punido autonomamente se não constituir elementar, qualificadora ou meio de execução de outro crime.

CERTO.  O constrangimento ilegal é crime subsidiário. Destarte, a lei que o define é afastada pela lei que utiliza o constrangimento ilegal como elemento, qualificadora ou meio de execução de um crime mais grave. É o que se verifica nos crimes de extorsão (CP, art. 158) e estupro (CP, art. 213),181 entre outros.

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QUESTÃO ERRADA: Quanto ao delito de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal), assinale a afirmação correta: Eventuais delitos de maior gravidade envolvendo violência são absorvidos pelo constrangimento ilegal.

O crime de constrangimento ilegal é delito tipicamente subsidiário, sendo assim, se da conduta do agente decorrer delitos de maior gravidade, responderá ele pelo delito mais grave. 

QUESTÃO ERRADA: O crime de constrangimento ilegal não se reveste de subsidiariedade em relação a outros delitos.