Consentimento do Companheiro e Imóvel

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: A invalidação da venda de imóvel comum fundada na falta de consentimento do companheiro dependerá da publicidade conferida à união estável ou da demonstração de má-fé do adquirente.

Correta – A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente.

REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014. Info STJ – N° 0554

FGV (2014):

QUESTÃO ERRADA: o Código Civil prevê, sob pena de anulabilidade, a necessidade de consentimento do companheiro da compra e venda de bem imóvel. 

O artigo 1.647 veda a alienação ou o gravame, mas não veda a compra!

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

A outorga uxória ou marital é norma restritiva que se aplica apenas ao casamento, haja vista que o terceiro não pode ser penalizado por não conhecer da relação convivencial da pessoa com quem faz negócio, já que essa relação é somente fática e dispensa registro.

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[…]  A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não ser nula, nem anulável, a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro, e de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. […]

(STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1711164/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/09/2018, publicado em 27/09/2018).

CONSULPLAN (2019):

QUESTÃO ERRADA: Qualquer que seja o regime de bens do casamento, nenhum dos cônjuges pode, sem o consentimento do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. 

Não é “qualquer” que seja o regime de bens pois, o art 1647, em seu caput, exclui o “regime de separação absoluta” para os casos descritos.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;