Ação de Investigação de Paternidade é Imprescritível

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Ações de Investigação de Paternidade e de Petição de Herança – Prescrição

É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

STF Súmula nº 149 – 13/12/1963 – Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 83.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Por tratar de direito personalíssimo, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, sendo a sentença de cunho declaratório.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: Julgue o item que segue, acerca da lei de introdução ao código civil e sobre as normas que regem o direito civil pátrio. Considere que Cíntia, aos 28 anos de idade, desconfiou que não era filha de seus pais e, ao investigar sua história, obteve de sua mãe a confissão de que ela havia sido abandonada por seus genitores. Soube também, nessa mesma ocasião, que sua mãe biológica havia falecido e que seu verdadeiro pai seria Silveira, homem muito rico, influente e casado, o qual, por essas razões, não teria registrado Cíntia, filha advinda de relacionamento extraconjugal. Nessa situação, Cíntia não poderá ajuizar ação de investigação de paternidade contra Silveira, visto que o prazo para o ajuizamento da referida ação prescreveu quando a mesma completou a maioridade civil.

Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal:

“É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Por ser o estado civil indivisível, a ação processual relacionada à investigação de paternidade da pessoa natural é imprescritível.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Renato, nascido em 20/2/1985, ajuizou ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança em desfavor de Mariana e de Juliana, filhas herdeiras de Manoel, indicado como suposto pai biológico do autor. Na petição inicial, protocolada em 15/12/2022, Renato demonstrou que, no dia 5/2/2010, ocorreu o falecimento de Manoel e informou que, apenas posteriormente, optou por tomar medida jurídica para que houvesse o reconhecimento da paternidade e a restituição de herança. Nessa situação hipotética, a pretensão de Renato referente à petição de herança: está prescrita, porque já se consumou o prazo prescricional, que deve ser contado da abertura da sucessão.

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A pretensão de petição de herança prescreve no prazo de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC, já que não existe um prazo específico fixado no Código Civil

O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão.

STJ. 2ª Seção. EAREsp 1.260.418/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022 (Info 757).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança em caso de reconhecimento póstumo da paternidade?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/02/2023

Súmula 149/STF. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.