Conselho para Fiscalizar a Justiça: é possível?

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Última Atualização 4 de dezembro de 2020

Súmula 649 – STF: É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

QUESTÃO ERRADA: Pelo princípio da simetria, os estados-membros poderão instituir, por meio de sua constituição estadual, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar de suas respectivas justiças estaduais.

QUESTÃO ERRADA: À luz do princípio da simetria, por determinação de constituição estadual, é constitucional a criação de órgão de controle administrativo local do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou de entidades, à semelhança do Conselho Nacional de Justiça.

QUESTÃO ERRADA: É compatível com a CF a criação, por estado-membro, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, com a participação de representantes de todos os três poderes.

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QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção que, segundo o entendimento do STF, representa respeito à independência dos Três Poderes: Criação, por constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.

QUSTÃO CERTA: O Estado não pode criar órgão administrativo de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem outros Poderes ou entidades, por ser inconstitucional diante do princípio da separação dos Poderes e do caráter orgânico unitário da magistratura.