Última Atualização 26 de fevereiro de 2026
A Constituição Federal determina que o controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, inclui a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos que a União repasse a estados, ao Distrito Federal ou a municípios por meio de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos semelhantes. Isso significa que, sempre que houver transferência de dinheiro público federal para outro ente da federação, o uso desses recursos poderá ser fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União.
Esse controle não depende do nome dado ao instrumento. Se houver repasse de recursos públicos da União, pouco importa se o instrumento é chamado de convênio, acordo, termo de cooperação ou outro ajuste semelhante. O que importa é que haja dinheiro público federal sendo transferido. Nesses casos, o Tribunal de Contas pode verificar se os valores foram utilizados corretamente e de acordo com a finalidade prevista.
No caso de consórcio administrativo, trata-se de um acordo firmado entre pessoas jurídicas de direito público ou entre entidades da administração indireta para alcançar objetivos comuns. Mesmo quando uma empresa estatal, uma autarquia e uma fundação estaduais se unem para executar um programa, como um projeto de reinserção de jovens no mercado de trabalho, suas atividades continuam sujeitas ao controle interno e ao controle externo. Se houver utilização de recursos públicos, aplicam-se as regras de fiscalização próprias desses instrumentos.
Da mesma forma, nos consórcios públicos intermunicipais, o Tribunal de Contas do Estado competente pode fiscalizar a execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Para isso, pode analisar os demonstrativos enviados aos entes que participam do consórcio, especialmente aqueles que mostram como foram gastos os recursos repassados por meio dos contratos de rateio firmados para a gestão associada de serviços públicos.
Em resumo, sempre que houver aplicação de recursos públicos, seja por convênio, acordo ou consórcio, permanece a possibilidade de fiscalização pelos órgãos de contr ole, garantindo que o dinheiro público seja utilizado de forma regular e transparente.
CF:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI – Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Considerando que uma empresa estatal, uma autarquia e um fundação, todas da esfera administrativa estadual, firmaram consórcio administrativo para estabelecer as respectivas atribuições em programa sócio-educativo que previa reinserção de jovens carentes no mercado de trabalho: as atividades desempenhadas pelos entes remanescem sujeitas à controle externo e interno, passível de serem aplicadas a esse tipo de instrumento as normas de controle dos convênios, que também são ajustes que tratam de objetivos convergentes entre os partícipes.
Consórcio administrativo. É o acordo de vontades celebrado entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza, ou entre entidades da administração indireta, para a consecução de objetivos comuns
VUNESP (2017):
QUESTÃO CERTA: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, dos consórcios públicos intermunicipais: considerará demonstrativos enviados aos entes consorciados com informações das despesas realizadas com os recursos entregues em virtude dos contratos de rateio firmados no âmbito da gestão associada de serviços públicos.
O TCU fiscaliza a aplicação de recursos federais repassados a estados, DF e municípios por convênios ou instrumentos semelhantes, independentemente da denominação adotada. Sempre que houver dinheiro público envolvido, subsiste o controle externo. Consórcios administrativos e públicos também permanecem sujeitos à fiscalização contábil, financeira e patrimonial pelos tribunais de contas competentes.

