Concorrência e Pregão

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Lei 14.133/2021:

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.

Quadrix (2022):

QUESTÃO CERTA: Deverá ser adotado o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e de qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

FUNDATEC (2023):

QUESTÃO CERTA: Deve adotar-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O pregão é obrigatório para a contratação de objetos que possuam padrões de desempenho os quais possam ser especificados em edital, não cabendo ao agente público escolha quanto à modalidade de licitação a ser adotada nesse caso.

A questão omitiu o “objetivamente”, tendo em vista que todas as modalidades de licitação exigem que os padrões de desempenho estejam especificados no edital:

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Além disso, no caso de obras e serviços de engenharia, o administrador pode optar por utilizar a concorrência.

Lei 14.133/21 Art. 6º :

XLI – pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

XIII – bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Ou seja, tem que ser objetivamente definido em edital e esta modalidade é obrigatória. O que pode ser escolhido é o critério de julgamento.