Complementação da indenização ao final do processo expropriatório

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Última Atualização 6 de março de 2025

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.

Na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios (art. 100, CF/88), o pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização (art. 5º, XXIV, CF/88). Tese fixada pelo STF: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”. 

STF. Plenário. RE 922.144/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 865) (Info 1113).

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Para fins de desapropriação, o Município Y declarou de utilidade pública o terreno de José, tendo avaliado o imóvel em R$ 500.000,00. José não concordou com o valor da avaliação e, diante da impossibilidade de acordo, o Município Y propôs ação de desapropriação por utilidade pública contra José e obteve, liminarmente, a imissão provisória na posse, tendo efetuado o depósito de R$ 500.000,00. O pedido foi julgado procedente, tendo a indenização, devida pelo Município Y a José pela perda da propriedade, sido fixada em R$ 800.000,00, após a elaboração de laudo pericial e produção de outras provas. A sentença transitou em julgado. À luz da jurisprudência do STF, o pagamento da diferença entre o valor inicial e o valor final devido a José pelo Município Y deve ser efetuado por meio de: depósito judicial direto, se o Município Y não estiver pagando em dia seus precatórios. 

Tema 865/STF:

“Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 865 da repercussão geral, em voto médio, a) fixou, sob o regime da repercussão geral, a seguinte tese: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios“. Por maioria, b) limitou, todavia, a eficácia temporal desta decisão, para que as teses nela estabelecidas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial; e c) em virtude da modulação temporal acima fixada, deu provimento ao recurso extraordinário para que a diferença da indenização seja paga mediante depósito direto pelo Município de Juiz de Fora”.

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Na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios (art. 100, CF/88), pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização (art. 5º, XXIV, CF/88). STF. Plenário. RE 922.144/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 865) (Info 1113).

FONTE DOD.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Decreto do governador do estado do Mato Grosso declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, determinado imóvel de propriedade privada, com vistas à construção de uma rodoviária. Nessa situação, é correto afirmar que: sendo necessária a complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.

Em 19/10/2023, com o julgamento do RE 922.144, o STF, seguindo entendimento intermediário entre se tratar de obrigação de dar ou de pagar [determinante para a aplicação ou não do regime de precatório], fixou, em sede de repercussão geral, que, “no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o poder público não estiver em dia com os precatórios” (Tema 865).

FONTE: MEGE.