Última Atualização 26 de outubro de 2024
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo automotor conduzido por João na BR 319, em razão do excesso de velocidade constatado. Durante a abordagem, João, dolosamente, entregou aos policiais um documento de identificação próprio, emitido pelo estado do Amazonas, que, no entanto, fora alterado por terceira pessoa, sem qualquer participação sua, direta ou indireta. Contudo, João, muito nervoso e ciente dos direitos constitucionais que possui, acabou por confessar aos policiais que o documento era falso. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, João responderá pelo crime de: uso de documento falso, a ser processado e julgado na Justiça Federal.
Só fez o USO (art. 304,CP), porque foi falsificado por terceira pessoa sem participação de João; e processado e julgado na Justiça Federal, pois fez a apresentação do documento falso ao órgão federal – PRF (STJ Súm. 546).
Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.