Classificação estelionato previdenciário

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Banca própria TRF-4 (2022):

QUESTÃO CERTA: No que diz respeito à natureza jurídica do delito de estelionato previdenciário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores faz as seguintes distinções:

I) crime permanente, quando a fraude é praticada pelo próprio beneficiário, que passa, assim, a perceber prestação previdenciária mensalmente;

II) crime instantâneo com efeitos permanentes, quando a fraude é praticada por terceiro não beneficiário, de forma a permitir a concessão de benefício previdenciário indevido a outrem;

III) crime continuado, quando é praticado por terceiro que, após a morte do beneficiário, não comunica o falecimento e permanece recebendo o benefício regularmente concedido, como se ele fosse, sacando as prestações mediante uso do cartão magnético e senha do segurado falecido.

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOSDE RECLUSÃO, PODERÁ SER DECRETADA A PERDA, COMO PRODUTO OU PROVEITO DO CRIMEDOS BENS CORRESPONDENTES À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO PATRIMÔNIO DO CONDENADO E AQUELE QUE SEJA COMPATÍVEL COM O SEU RENDIMENTO LÍCITO.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Para EFEITO DA PERDA prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – TRANSFERIDOS A TERCEIROS A TÍTULO GRATUITO OU MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO IRRISÓRIA, A PARTIR DO INÍCIO DA ATIVIDADE CRIMINAL. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O CONDENADO PODERÁ DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DA INCOMPATIBILIDADE OU A PROCEDÊNCIA LÍCITA DO PATRIMÔNIO.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

AgRg no AgRg no AREsp 992285/RJ – STJ: “(…) 1. O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário

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, pois o benefício lhe é entregue mensalmente (Precedentes). 2. A reparação do dano à Previdência Social com a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário não afasta a 177 subsunção dos fatos à hipótese normativa prevista no art. 171, § 3o, DO CP.

STF. 1a Turma. HC 102.049 – O estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”?

Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.

Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.

Quanto ao estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário das prestações, o STF tem se inclinado a indicar a natureza de crime permanente, embora já tenha decidido que seja crime instantâneo de efeitos permanentes. No STJ, a questão é ainda menos pacificada, não havendo corrente majoritária.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS – Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em continuidade delitiva.