Circunstâncias Agravantes da Pena

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Última Atualização 9 de março de 2025

A dosimetria da pena no Brasil segue um método trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Esse processo define a pena de acordo com as circunstâncias do crime, garantindo proporcionalidade na punição.

Fases da Dosimetria da Pena

Primeira fase – Pena-base

  • O juiz fixa a pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:
    Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima.
  • A pena-base pode ser aumentada ou reduzida dentro dos limites previstos para o crime.

Segunda fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes

  • Circunstâncias agravantes (art. 61 e 62 do CP): aumentam a pena, independentemente da pena mínima do crime. Exemplos:
    – Reincidência
    – Crime cometido por motivo fútil ou torpe
    – Traição, emboscada ou dissimulação
    – Abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo
  • Circunstâncias atenuantes (art. 65 do CP): reduzem a pena. Exemplos:
    – Menoridade relativa (entre 18 e 21 anos na época do crime)
    – Confissão espontânea
    – Boa conduta anterior

Terceira fase – Causas de aumento ou diminuição da pena

  • O juiz aplica majorantes e minorantes, previstas em leis específicas, podendo ultrapassar os limites da pena prevista no tipo penal.
  • Exemplo: no roubo, o uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I do CP) aumenta a pena. Já a tentativa de crime (art. 14, II do CP) diminui a pena.

Resumo: As circunstâncias agravantes entram na segunda fase da dosimetria, após a fixação da pena-base. Diferente das causas de aumento de pena, elas não ultrapassam o máximo previsto no tipo penal.

CP:

  Circunstâncias agravantes

        Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I – a reincidência;

II – ter o agente cometido o crime: 

        a) por motivo fútil ou torpe;

        b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

        c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

        d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

        e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

        f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

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        g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

        h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

        i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

        j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

        l) em estado de embriaguez preordenada.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Amadeus, residente em Alta Floresta/MT, é preso em flagrante praticando um furto em coautoria com sua companheira Amélia. Verifica-se, em consulta aos sistemas informáticos do estado, que Amadeus já possuía uma condenação. Sobre sua situação, é correto afirmar que: caso Amadeus seja considerado reincidente e ele espontaneamente confesse a prática do delito, a jurisprudência admite a compensação entre ambas as circunstâncias;

É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ, Tese 585.