Características do Poder Constituinte Derivado

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Última Atualização 28 de março de 2025

O Poder Constituinte Originário e o Poder Constituinte Derivado possuem características distintas que os diferenciam em sua atuação e natureza.

O Poder Constituinte Originário é o poder inicial, ilimitado, incondicionado e autônomo. Ele surge no momento da criação de uma nova Constituição, não estando subordinado a qualquer norma anterior. Sua atuação é permanente, pois estabelece o ordenamento jurídico do Estado de forma plena e soberana.

Por outro lado, o Poder Constituinte Derivado é condicionado, limitado e subordinado à Constituição vigente. Ele se destina à modificação ou emenda de uma Constituição existente, ou seja, é derivado das normas constitucionais e atua dentro dos limites estabelecidos por essas normas. É, portanto, um poder jurídico, já que depende do ordenamento legal para sua atuação.

O Poder Constituinte Derivado Reformador tem o poder de modificar a constituição através da adoção de um procedimento específico. A elaboração das constituições dos Estados Membros é fruto do poder constituinte derivado decorrente.

FCC (2021):

QUESTÃO CERTA: São características do poder constituinte derivado reformador: ser o responsável pela ampliação ou modificação do texto constitucional.

O Poder Constituinte Originário é o poder responsável por criar uma nova Constituição, ou seja, faz nascer o Estado e estabelece as bases do ordenamento jurídico.

O Poder Constituinte Derivado, por sua vez, é aquele que modifica ou adapta a Constituição existente e se divide em três tipos:

  1. Poder Constituinte Derivado Decorrente: Confere aos Estados membros da federação a capacidade de elaborar e alterar suas próprias constituições. Esse poder é subordinado e limitado pela Constituição Federal.
  2. Poder Constituinte Derivado Revisor: Consiste na revisão da Constituição, prevista no Art. 3º do ADCT, e pode ser exercido uma única vez, após cinco anos da promulgação da Constituição de 1988.
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  4. Poder Constituinte Derivado Reformador: Permite a alteração do texto constitucional, por meio de emendas, de acordo com as regras estabelecidas pelo poder originário. Esse poder é condicionado, limitado e subordinado à Constituição, respeitando a forma prevista para sua criação.

Além disso, existe o Poder Constituinte Difuso, que altera a Constituição por meios informais, gerando a chamada mutação constitucional, ou mudanças no entendimento da norma sem alteração formal do texto.

FCC (2011):

QUESTÃO ERRADA: O Poder Constituinte derivado decorre de uma regra jurídica constitucional, é ilimitado, subordinado e condicionado.

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: O Poder Constituinte derivado tem como característica, dentre outras, ser: limitado, pois sua obra é limitada por regras estabelecidas pelo Constituinte originário.

CONSULPAM (2015):

QUESTÃO CERTA: São características do Poder Constituinte Derivado, EXCETO:

A) Reformador.

B) Decorrente.

C) Revisor.

D) Revolucionário.

O Poder Constituinte Originário pode ser classificado em dois tipos:

  1. Histórico/Fundacional: É o poder responsável por criar a primeira Constituição de um Estado, estabelecendo suas bases e princípios. Exemplo disso é a Constituição de 1824, que fundou o Estado imperial brasileiro.
  2. Revolucionário: Surge posteriormente ao poder histórico, rompendo com a ordem jurídica e constitucional anterior. Esse poder tem a capacidade de alterar completamente o sistema político e social, como ocorreu com a Constituição de 1988, que substituiu o regime militar e estabeleceu o Estado democrático de direito no Brasil.