Busca Pessoal Busca Domiciliar

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CPP Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

CF >>>ART. 5º. XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

Lei 13869 >>>Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caputdeste artigo, quem:

I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II – (VETADO);

III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em regra, a busca e a apreensão prescindem de autorização judicial e não podem ocorrer no período noturno. 

§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

  • CPP, art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

Mandado de busca e apreensão domiciliar: (CPP, art. 243)

  1. Deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador.
  2. Deverá ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade judiciária que o fizer expedir (leia-se: necessário autorização judicial).
  3. Será executado de diaSALVO se o morador consentir que se realize à noite e, antes de penetrar na casa, o executor mostrará e lerá o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta (CPP, art. 245).
  4. CPP, art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

A busca pessoal independerá de mandado, no caso de (art. 244, CPP).:

  • Prisão
  • Houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito
  • Quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar

Julgados sobre o tema (se você quiser aprofundar):

  • O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória
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    , mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.(RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022)
  • Busca e apreensão determinada JÁ É SUFICIENTE para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. (STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017)
  • NÃO É ILEGAL a perícia do celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, quando seu proprietário – a vítima – foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à polícia por sua esposa. (STJ – Info 617)
  • É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos (Info 944).
  • art. 243 do CPP disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado. (STJ. 5ª Turma. HC 524.581/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/2/2020)
  • Em regra, a busca em veículo é equiparada à busca pessoal e não precisa de mandado judicial para a sua realização (RHC 117767, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 11/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-08-2017 PUBLIC 02-08-2017).

FCC (2021):

QUESTÃO CERTA: A busca pessoal não dependerá de mandado quando a medida for determinada no curso de busca e apreensão domiciliar.

6 COMENTÁRIOS

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