Ausência ou falta disciplinar do condenado

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LEP – Lei de execução penal: Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.

FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: Conforme fixado na sentença condenatória, Jonas está cumprindo pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana. De acordo com a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), no âmbito da execução da pena atribuída a Jonas: o condenado encaminhará, mensalmente, ao juiz ou ao defensor público, um relatório sobre as atividades realizadas no cumprimento da pena imposta

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O encaminhamento do relatório deve ser feito ao juiz, não ao Defensor Público (art. 153).