O dispositivo modificado por o art. 9º, que prevê que a mulher vítima de violência doméstica deverá receber a devida assistência a ser prestada nos âmbitos:
• da saúde;
• da assistência social; e
• da segurança pública.
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
Na realidade foi incluído no art. 9º o § 7º, que prevê que a mulher vítima da violência doméstica terá prioridade para matricular ou para transferir seus filhos ou outros dependentes para escolas próximas de seu domicílio.
§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
Ainda que não haja vaga na escola próxima, o dependente da vítima terá direito de ser matriculado como um excedente, aguardando o surgimento posterior de nova vaga. Isso significa que a escola não poderá recusar a matrícula, quando estiverem presentes as condições que permitam identificar a situação da mãe como vítima de violência doméstica e familiar.
Um ponto interessante a ser mencionado é que a nova garantia estabelecida pela Lei Maria da Penha alcança apenas a educação básica, constituída pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Além disso, a informação de que o aluno foi transferido ou matriculado em razão de violência doméstica sofrida por sua mãe deverá permanecer em sigilo, sendo de conhecimento apenas do Juiz, do Ministério Público e dos órgãos competentes do poder público.
Essa previsão é trazida pelo novo § 8º do art. 9º
§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 4º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.
Por fim, a Lei n. 13.882/2019 criou uma nova medida protetiva de urgência, acrescentando o inciso V ao art. 23 da Lei Maria da Penha:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:[…]
V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Cláudia se separou da ex-companheira Renata, com quem adotou três filhos, após sofrer grave violência física por parte de Renata. Em função disso, se mudou com as crianças para local distante de onde moravam e de onde ela trabalhava. De acordo com a Lei Maria da Penha, assinale a afirmativa correta: Cláudia tem prioridade para matricular os filhos em escola próxima de casa, comprovando que existe processo judicial de violência doméstica.
Art. 9º, § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.