Ato Administrativo Simples – O Que É?

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O Que É Ato Administrativo Simples? Você faz alguma ideia? O nome é esse: simples. Mas será que é tão simples assim? Se esse é o seu primeiro acesso ao Caderno de Prova, seja muito bem-vindo (a).

Antes de tocarmos nesse assunto, é bom lembrarmos as diferentes classificações dos atos administrativos. Vamos a elas?

Classificações dos atos:

1- Liberdade ou Regramento: Discricionários ou vinculados;

2- Objeto, prerrogativa ou posição jurídica: Império, gestão, expediente;

3- Destinatário: Gerais e individuais;

4- Vontade: Unilateral e bilateral;

5- Alcance: Externo e interno;

6- Efeitos: Constitutivos e declaratórios;

7- Formação de Vontade: simples, complexo ou composto;

8- Quanto aos resultados: Restritivos e ampliativos;

Atos Simples decorrem da manifestação de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Atenção no que foi dito: único órgão, unipessoal (como a Presidência da República) ou colegiado (como o Tribunal de Contas, o qual é composto por vários membros).

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Veja uma questão errada da banca CEBRASPE (2019 – Concurso do MP de Contas do Pará):

QUESTÃO ERRADA: São atos administrativos simples somente os atos praticados por agente público de forma isolada.

Negativo. Não é agente público de forma isolada. O Conselho Nacional de Justiça (formado por vários membros) poderá praticar ato administrativo simples.