Associação ao Tráfico e Tráfico Privilegiado

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Marcos e Sueli foram presos em flagrante delito em frente à residência onde moravam porque portavam consigo 50 g de maconha para comercialização, conforme consta do relatório do inquérito policial. A droga apreendida estava acondicionada em 10 embalagens, cada qual com 5 g da droga. O casal não possuía passagens pelo sistema de justiça criminal. Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta: Caso o casal seja condenado pelo crime de associação para o tráfico, será inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.  

Para a aplicação da causa de diminuição de pena no crime de tráfico é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a atividades criminosas. Se o autor do tráfico também se associou para cometê-lo, caracterizando-se o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, que exige um ajuste prévio e duradouro com tal finalidade, é evidente que o último dos requisitos mencionados não pode ser considerado atendido. Sobre o tema, decidiu o STJ: “Conforme mansa orientação jurisprudencial desta Corte, a condenação pelo crime de associação para o tráfico configura circunstância que, por si só, constitui óbice à concessão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas” (AgInt no HC 467.201/SP, j. 12/03/2019).

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A Quinta Turma do STJ decidiu que a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006:

(…) Ainda sobre a dosimetria da pena, tem-se que “a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes. (HC 590.296/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1676717/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).