Apropriação Indébita e Majoração da Pena

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QUESTÃO ERRADA: De acordo com o art. 168, § 1o, do Código Penal, são causas exclusivas de aumento da pena ao delito de apropriação indébita quem receber a coisa em depósito necessário ou em razão de ofício, emprego ou profissão.

O erro da assertiva é pelo fato da banca ter dito “exclusivamente” e apenas ter feito referência à 02 incisos do art. 168, §1º, quando, na verdade, são 03. Faltou mencionar o inc. II “na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial”. Por isso, o erro da questão.

Apropriação indébita

        Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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        Aumento de pena

        § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

        I – em depósito necessário;

        II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

        III – em razão de ofício, emprego ou profissão.