Ação Penal nos Crimes de Dano

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Dano

        Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

        Dano qualificado

        Parágrafo único – Se o crime é cometido:

        I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

        II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

       III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

        IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

        Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

        Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

        Art. 164 – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

        Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

        Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

        Art. 165 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        Alteração de local especialmente protegido

        Art. 166 – Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

        Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

        Ação penal

        Art. 167 – Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

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A ação penal nos crimes de dano é, em regra, pública incondicionada. No entanto, no caso do dano simples, do dano com motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, temos a ação penal privada.