Apresentação Extemporânea das Razões (processual penal)

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QUESTÃO CERTA: Após a tempestiva interposição pelo réu de recurso de apelação, por termo nos autos, contra sentença condenatória por crime de estelionato, procedeu-se ao oferecimento das razões do recurso fora do prazo estipulado no CPP. Em decorrência do ocorrido nessa situação hipotética, a atitude a ser tomada será: o conhecimento da apelação pelo tribunal, pois a apresentação extemporânea das razões constitui mera irregularidade.

É certo que venho acompanhando o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a apresentação a destempo de razões recursais configura mera irregularidade. In casu, porém, a demora de quase dois anos para que o órgão Ministerial oferecesse suas razões ao presente recurso fere qualquer limite de razoabilidade, além do princípio constitucional da duração razoável do processo, deixando de consistir-se em mera irregularidade e passando a hipótese de intempestividade.

Vide precedente do STF:

STJ – HABEAS CORPUS HC 51126 SP 2005/0207063-3 (STJ)

CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. A apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, não configurando a intempestividade do apelo. Precedentes do STJ e do STF. II. Deve ser concedida a ordem para que as razões do recurso de apelação sejam novamente encartadas nos autos, a fim de que sejam adequadamente analisadas pelo Tribunal a quo. III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator

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A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto (HC 281873/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 07/04/2016, DJE 15/04/2016).

COMENTÁRIO: o entendimento vigente é de que a interposição do recurso de apelação dentro do prazo, com posterior apresentação das razões fora do prazo de 8 dias (art. 600 do CPP), consiste em mera irregularidade. Portanto, deve-se respeitar o prazo de interposição, não havendo óbice ao conhecimento do recurso se as razões foram apresentadas extemporaneamente.

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